No caso em tela, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para questionar uma Lei do Município de Tupã (SP), que, ao alterar Lei Municipal, excepcionou da regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes aquelas feitas para cargo de agente político de secretário municipal.
Por Redação – de Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante – como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. A matéria, objeto de um Recurso Extraordinário (RE), teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
No julgamento de mérito do RE, ainda sem data prevista, os ministros deverão definir se a proibição ao nepotismo, prevista em Súmula Vinculante (SV), alcança a nomeação para cargos políticos.
Excepcional
No caso em tela, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para questionar uma Lei do Município de Tupã (SP), que, ao alterar Lei Municipal, excepcionou da regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes aquelas feitas para cargo de agente político de secretário municipal. O TJ-SP assentou que a ressalva prevista na norma afrontaria a SV, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional.
Os recorrentes (entre eles, o Município de Tupã) argumentam que o entendimento adotado no acórdão do TJ-SP para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de secretário municipal” viola diversos dispositivos da Constituição Federal. Apontam que o ato questionado afrontou entendimento do STF quanto à inaplicabilidade da SV 13 para a nomeação de agente político.