Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 2024

Nepotismo volta a ser debatido por ministros da Corte Suprema

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Quinta, 10 de Outubro de 2024 às 20:23, por: CdB

No caso em tela, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para questionar uma Lei do Município de Tupã (SP), que, ao alterar Lei Municipal, excepcionou da regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes aquelas feitas para cargo de agente político de secretário municipal.

Por Redação – de Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante – como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. A matéria, objeto de um Recurso Extraordinário (RE), teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

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O STF julga processos polêmicos que ficaram paralisados durante o recesso do Judiciário

No julgamento de mérito do RE, ainda sem data prevista, os ministros deverão definir se a proibição ao nepotismo, prevista em Súmula Vinculante (SV), alcança a nomeação para cargos políticos.

Excepcional

No caso em tela, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para questionar uma Lei do Município de Tupã (SP), que, ao alterar Lei Municipal, excepcionou da regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes aquelas feitas para cargo de agente político de secretário municipal. O TJ-SP assentou que a ressalva prevista na norma afrontaria a SV, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional.

Os recorrentes (entre eles, o Município de Tupã) argumentam que o entendimento adotado no acórdão do TJ-SP para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de secretário municipal” viola diversos dispositivos da Constituição Federal. Apontam que o ato questionado afrontou entendimento do STF quanto à inaplicabilidade da SV 13 para a nomeação de agente político.

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