STJ rejeita denúncia contra acusado de plantar maconha em casa

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Publicado Sexta, 05 de Abril de 2024 às 14:04, por: CdB

Para a Corte, a entrada na residência tem de ser justificada por indícios mínimos e seguros de que haveria uma situação de flagrante. Ante a denúncia, os agentes foram recebidos pela esposa do acusado, que teria permitido a entrada e os levado até o quintal.


Por Redação, com CartaCapital - de Brasília


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, uma sentença da primeira instância que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de cultivar 58 pés de maconha no quintal de casa, no Pará.




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Prédio do STJ

O colegiado considerou ilícitas as provas obtidas após a entrada de policiais no imóvel, uma diligência baseada apenas em uma denúncia anônima.


Ante a denúncia, os agentes foram recebidos pela esposa do acusado, que teria permitido a entrada e os levado até o quintal. No interrogatório, o homem teria afirmado ser usuário de maconha e disse estudar os efeitos medicinais da planta.


Para a Justiça de primeiro grau, uma denúncia anônima não é suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. Assim, rejeitou a denúncia do Ministério Público. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará determinou o prosseguimento da ação, sob o argumento de que a suposta autorização para entrada dos policiais tornaria a prova lícita.


O relator no STJ, desembargador convocado Jesuíno Rissato, sustentou, porém, que a entrada na residência tem de ser justificada por indícios mínimos e seguros de que haveria uma situação de flagrante no local.


“No caso, ausentes diligências ou investigações prévias, não estão presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial“, argumentou. “O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida.”



Denúncia anônima


Rissato destacou também não haver nos autos qualquer comprovação de que a mulher de fato autorizou o ingresso no imóvel, ela, inclusive, negou a alegação dos policiais.


De acordo com o relator, a suposta permissão, concedida em um clima de estresse, não poderia ser considerada, a menos que tivesse sido por escrito, testemunhada ou documentada em vídeo. “Constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do acusado para a entrada dos policiais no domicílio”, concluiu, ao dar provimento ao recurso especial.




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