A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça do Rio de Janeiro, que condenou a Trip Editora e Propaganda por comercializar revista com foto de uma mulher seminua, sem a proteção de embalagem opaca. A multa imposta é de 20 salários mínimos, a serem recolhidos em favor do fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A editora foi autuada pelo Juizado da Infância e da Juventude em maio de 2001 porque a capa da revista Trip, edição 89, além de não estar protegida, não continha advertência sobre o conteúdo. Depois da apresentação de defesa, a juíza Luciana de Vasconcelos Pamplona Khair, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio confirmou a aplicação da multa. Ela considerou que a publicação estava em desacordo com o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
"Linda modelo"
Nas alegações apresentadas na apelação, a editora afirma não ter infringido o ECA. Além disso, a sentença "contraria frontalmente" os artigos quinto e 220 da Constituição Federal, "por ofender a liberdade intelectual, artística e de comunicação", diante da "patente" inexistência de mensagem pornográfica ou obscena na capa da revista Trip apreendida.
Segundo as advogadas da editora, a capa da revista exibe a foto de uma "linda modelo" com os seios à mostra, "de indiscutível qualidade artística". Para a defesa, a revista não contém qualquer mensagem imprópria ou inadequada para crianças e adolescentes e completa: "aliás, a exibição do tronco desnudo de mulher está longe de configurar-se mensagem pornográfica ou obscena, ainda mais nos dias atuais em que até mesmo o público infanto-juvenil está amplamente exposto e familiarizado com tal situação, de uso rotineiro nas transmissões televisivas (filmes, novelas, desfiles de moda e de carnaval), inclusive por ser prática usualmente adotada nas praias desta cidade".
Ao julgar a apelação, o Conselho da Magistratura do Estado confirmou a sentença. De acordo com os desembargadores, a capa da revista apreendida "contém mensagem pornográfica extremamente clara diante da foto e dos textos publicados". Quanto às disposições legais do ECA, o Conselho afirmou que devem ser interpretados de forma a alcançar a "vontade" do legislador - "a proteção integral à criança e ao adolescente. Nesta proteção se inclui o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade psíquica e moral destas pessoas em desenvolvimento".
Censura
A decisão do Conselho da Magistratura diz também que as disposições do ECA não são incompatíveis com a Constituição Federal. "A liberdade de expressão é assegurada no artigo quinto da Constituição, mas a própria Magna Carta, no artigo 227, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos ali elencados, entre eles o direito ao respeito".
"As normas contidas no Estatuto não constituem forma de censura, mas obediência às normas constitucionais que visam, em primeira e última análise, à proteção do público infanto-juvenil", concluiu o Conselho.
Diante da rejeição da apelação, a editora recorreu, sem sucesso ao STJ. O voto da ministra-relatora Eliana Calmon pelo não seguimento do recurso foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma. A relatora aplicou a Súmula 7 do STJ, a qual veda o reexame de provas.
Segundo a relatora, a avaliação quanto à necessidade da utilização de embalagem opaca "é eminentemente subjetiva e dependente de posicionamento mais ou menos tolerante. Essa visão não pode ter guarida em uma corte de precedentes como o STJ. Não há como ser conhecido este recurso, sem análise da prova, para qualificar e valorar a percepção fática: a revista e a fotografia, se merecedoras ou não de um plástico leitoso que oculte sua capa. Enfim, merecedora de censura".
Rio de Janeiro, Segunda, 29 de Abril de 2024
STJ multa Editora por vender revista com modelo semi-nua na capa
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Publicado Terça, 07 de Outubro de 2003 às 07:28, por: CdB
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